REDUÇÃO LEGAL DE TRIBUTOS PARA CLÍNICAS E LABORATÓRIOS MÉDICOS ATRAVÉS DE EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR

Os hospitais, as clínicas e os laboratórios pertencem ao setor denominado de SERVIÇOS, sendo que, por meio da promulgação da Lei nº 9.249/95, essas empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, o que ocasiona um percentual de imposto de 32% sobre a sua receita bruta para cada um desses impostos.

Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, pelo poder político e econômico do setor de atividade, ou mesmo, por sua própria importância social, como é o caso dos hospitais que, por causa disso, têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de impostos.

Assim, atendendo as diversas reivindicações do setor, a Secretaria da Receita Federal normatizou que, as clínicas e os laboratórios médicos, que são tributados pelo lucro presumido, e que, se enquadrem nos requisitos exigidos pela Receita, podem equiparar-se aos hospitais para fins tributários, reduzindo substancialmente sua carga tributária.

Dessa forma, com tal equiparação, se beneficia da redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8%, e, redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.

Ainda, é de se destacar, que o STF já se posicionou referente a apuração de clínicas médicas, de forma equiparada as atividades hospitalares, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 1.167.261- RS (2009/0227661-6), confira:

“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.261 – RS (2009/0227661-6) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CLÍNICA MÉDICA OFTALMOLÓGICA DRA AURORA PEZZI D´ALMEIDA S/S LTDA

ADVOGADO : CRISTIANO DIEHL XAVIER E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ENTENDIMENTO FIRMADO NA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 543-C DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o teor da Súmula 7/STJ a valoração dos documentos fáticos apresentados aos autos por não configurar reexame de prova. 2. Segundo entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção de saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'” (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ

24/2/10) 3. Agravo regimental não provido.”

Importante ressaltar, que faz-se necessário um estudo detalhado de cada caso para que haja a equiparação, o qual as clínicas e laboratórios médicos devem estar constituídos como sociedade empresária, bem como, devem atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Além da redução da base de cálculo os contribuintes têm a possibilidade de receberem de volta o que recolheram a maior na base de cálculo dos tributos nos últimos 5 anos anteriores à data de início do processo, e esta restituição pode acontecer de 2 formas, sendo devolução ou compensação tributária.

Desta forma, para que os contribuintes que preencham os requisitos legais da Lei nº 9.249/95 e possam conseguir, de forma segura, a concessão do benefício fiscal e ainda recuperarem a carga tributária paga a maior nos últimos 5 anos sobre a diferença da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a via mais utilizada é o processo administrativo.

E vale finalizar com o lembrete de que, para avaliar qual das opções é a mais indicada para o seu caso, é altamente recomendável a ajuda de um advogado especializado.

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