MULTA SUPERIOR A VALOR DO TRIBUTO É CONSIDERADA ABUSIVA E CONFISCATÓRIA

Multa Confiscatória é a cobrança de valor superior ao valor original da obrigação tributária. 

O Supremo Tribunal Federal entendeu no sentido de que o valor da multa punitiva não pode ultrapassar a 100% do valor principal do débito, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%, ou seja as multas não podem exceder ao valor do tributo.

Portanto, sempre que o percentual for superior a 100% do valor do tributo, a multa pode ser considerada abusiva.

A exemplo, o STF ao julgar o Recurso Extraordinário 833.106, oriundo do Estado de Goiás, firmou o entendimento acerca do efeito confiscatório da cobrança de multa punitiva em percentual acima de 100% do valor do tributo, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPUBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.

Tal cobrança também fere o princípio constitucional da vedação ao confisco, estabelecido no artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que dispõe:

 “Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco”.

Embora o texto constitucional mencione apenas “tributos”, a orientação acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confere leitura extensiva ao art. 150, inciso IV, da Constituição a fim de APLICÁ-LO TAMBÉM ÀS MULTAS.

Em caso de dúvida sobre cobranças abusivas ou confiscatória em sua empresa, consulte um advogado especialista.

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