A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE MANDATO

Por: VICTÓRIA REGINA PEREIRA BONETTI 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, através da sessão virtual em 16 de abril de 2021, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5736, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2017, o qual entendeu que a taxa de mandato recolhida perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, não possui natureza de tributo, uma vez que cobrado sem qualquer embasamento legal que lhe garanta caráter tributário. 

Vale ressaltar que, o art. 18, inciso II da Lei Estadual 13.549/09, impõe o pagamento ao outorgante da procuração ad-judicia, para que o advogado represente-o judicialmente, cujo valor era destinado à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, confira:  

Artigo 18 – A receita da Carteira é constituída:

(…)

II – de contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;

Observa-se claramente que, há um conflito entre art. 18, inciso II da Lei 13.549/09 com a Constituição Federal, conforme também destacado pelo Procurador Geral da República em suas fundamentações, indicando ao menos três artigos constitucionais violados, sendo eles: art. 98, §2º, art. 167, inciso IV e art. 154, inciso I, que demonstram a tentativa do Estado de usurpar a competência privativa da União na instituição de tributos: 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

(…)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 167. São vedados:

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Seguindo a linha das orientações do Procurador Geral da República, o Ministro Relator Marco Aurélio, entendeu que a taxa de mandato cobrada através da Lei Estadual nº 13.549/09, tem-se como criação de verdadeiro tributo, sem justificativa plausível, assim reescrevendo: 

“Tem-se criação de verdadeiro tributo, sem justificativa plausível. O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato – que é a procuração – não está sujeito a tributo.(Grifo nosso) 

Diante da decisão, além do afastamento do recolhimento da taxa e a declaração de inconstitucionalidade, o ministro Gilmar Mendes realizou uma ressalva quanto a modulação dos efeitos da decisão, entendendo que sua eficácia deve ser prospectiva/contida, ou seja, sendo válida a partir da publicação da ata do julgamento que se deu em 22 de junho de 2021, restando como inconstitucional não mais sendo necessário o recolhimento da taxa de mandato, quando da juntada da procuração ad-judicia nos autos do processo, bem como, de seus substabelecimentos, conforme ementa abaixo:  

ADI 5736

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 19/04/2021

Publicação: 22/06/2021

Ementa

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – PAPEL. Cumpre ao Advogado-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÃO – MANDATO – FORMALIZAÇÃO. É conflitante com a Constituição Federal lei de unidade da Federação a impor, a outorgante de poderes mediante mandato judicial – procuração –, contribuição.

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